O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108/SP, designado como Tema 1.348, para analisar a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social, especialmente quando a atividade preponderante da empresa é a compra, venda ou locação de imóveis. Essa decisão, adotada por unanimidade no tribunal, promete trazer segurança jurídica para uma questão que afeta empresários do setor imobiliário e gestores de holdings familiares.

A Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, inciso I, determina que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital. No entanto, ressalva que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária. A definição do alcance dessa exceção tem gerado controvérsias que agora serão enfrentadas pelo STF.

Contexto Jurídico e Divergências

O tema chegou à Corte após o Tribunal de Justiça de São Paulo decidir pela incidência do ITBI em um caso específico, alegando que a atividade preponderante da empresa adquirente exclui a imunidade. Já o contribuinte argumenta que a exceção prevista no texto constitucional se aplica apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização de capital.

No julgamento do Tema 796, o STF já havia decidido que a imunidade do ITBI não abrange valores que excedam o capital social integralizado. Entretanto, o relator do Tema 1.348, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a Corte ainda não analisou a questão específica envolvendo a atividade preponderante da empresa e sua relação com a integralização de capital.

Impactos no Planejamento Patrimonial

O julgamento do Tema 1.348 pode ter consequências significativas no planejamento patrimonial e societário. Se o STF decidir em favor dos contribuintes, reconhecendo a imunidade mesmo em empresas com atividade preponderantemente imobiliária, haverá uma redução na carga tributária, incentivando o uso de imóveis na integralização de capital e promovendo o crescimento econômico.

Por outro lado, uma decisão que imponha restrições poderá demandar ajustes nas estruturas já existentes, mas sem comprometer a importância do planejamento patrimonial. Estratégias bem elaboradas continuam sendo essenciais para proteger o patrimônio, otimizar a carga tributária e garantir a segurança jurídica, mesmo diante de mudanças normativas.

A Perspectiva Constitucional

A análise do STF também passa por uma interpretação da Constituição em confronto com dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o §2º do artigo 156, a imunidade do ITBI em integralizações de capital é incondicionada. Já os artigos 36 e 37 do CTN, formulados sob a égide da Constituição de 1946, ainda condicionam a imunidade à ausência de atividades imobiliárias predominantes. Essa aparente incompatibilidade será um ponto central no julgamento, que poderá consolidar a imunidade como incondicionada para as integralizações de capital.

O Que Esperar do Pós Julgamento

A decisão do STF no Tema 1.348 é aguardada com grande expectativa por sua capacidade de harmonizar a jurisprudência e definir parâmetros claros para a aplicação da imunidade do ITBI. Independentemente do resultado, o planejamento patrimonial permanece indispensável, oferecendo flexibilidade e resiliência para adaptar-se às mudanças regulatórias.

Com o apoio de especialistas, empresários e gestores poderão estruturar holdings e outras estratégias para maximizar oportunidades legais e proteger seus ativos. Assim, a integração entre planejamento eficiente e segurança jurídica continuará sendo a chave para o sucesso patrimonial em um ambiente tributário dinâmico e em constante evolução.

E você, o que espera da decisão final?

Autores:

Eduardo Tiago Ribeiro – eduardo@dprz.com.br

André Henrique Vallada Zambon – andre@dprz.com.br

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