Qual a diferença entre contrato de trespasse e cessão de quotas da sociedade?
No mundo empresarial, é essencial compreender as particularidades dos instrumentos jurídicos utilizados nas operações de compra e venda de ativos, bem como nas reestruturações societárias. Dois desses instrumentos, o contrato de trespasse e a cessão de quotas, embora frequentemente confundidos, possuem características distintas em termos de finalidade, partes envolvidas e efeitos jurídicos. Ambos têm papéis cruciais na dinâmica empresarial, mas servem a propósitos diferentes.
O contrato de trespasse regulamenta a transferência do estabelecimento empresarial, ou seja, o conjunto de bens organizados com a finalidade de viabilizar a atividade empresarial. Este conjunto inclui elementos corpóreos, como instalações, mercadorias e equipamentos, e incorpóreos, como marca, ponto comercial e patentes. Trata-se de uma operação de alienação onerosa, na qual o estabelecimento deixa de integrar o patrimônio da sociedade alienante para compor o patrimônio do adquirente, que poderá, a partir disso, continuar a exploração da atividade comercial de forma imediata. A eficácia do contrato perante terceiros está condicionada ao registro na Junta Comercial e à publicação do negócio na imprensa oficial.
Já a cessão de quotas da sociedade refere-se à transferência, parcial ou total, da participação societária de um sócio para outro sócio ou para um terceiro. Diferentemente do trespasse, essa operação não altera a titularidade do estabelecimento empresarial, mas sim o quadro societário da sociedade. Nesse contexto, a sociedade permanece titular do CNPJ e de todos os seus bens, direitos e obrigações, enquanto ocorre apenas uma modificação na composição de seus sócios. A cessão deve ser formalizada mediante alteração contratual, averbada na Junta Comercial, e respeitar as disposições contratuais, como direito de preferência e quórum de aprovação, previstas no contrato social ou em acordo de sócios.
Principais diferenças e implicações jurídicas
Enquanto no trespasse o foco é a alienação do estabelecimento como um todo, permitindo que o adquirente continue a atividade empresarial, na cessão de quotas, a ênfase está na substituição do sócio cedente por um cessionário. No trespasse, as partes do contrato são os titulares do estabelecimento (empresário ou sociedade empresária), e a alienação implica a sub-rogação automática dos contratos relacionados à exploração do estabelecimento, salvo os de natureza personalíssima. Além disso, o adquirente responde pelas dívidas regularmente contabilizadas, com responsabilidade solidária do alienante por até um ano, ressalvadas as dívidas tributárias e trabalhistas, que possuem regramento específico.
Por sua vez, na cessão de quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações da sociedade por dois anos, contados da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. A cessão de quotas para terceiros está sujeita à ausência de oposição de sócios representando mais de 25% do capital social, salvo disposição diversa no contrato social.
Outro ponto distintivo é que no trespasse, o alienante não pode exercer concorrência com o adquirente pelo prazo de cinco anos, salvo disposição contratual em contrário, enquanto na cessão de quotas não há cláusula similar, pois o foco está na relação societária e não na exploração da atividade empresarial.
Quando utilizar cada instrumento
A escolha entre trespasse e cessão de quotas depende da natureza da operação desejada. O trespasse é ideal quando se deseja transferir o estabelecimento empresarial, permitindo que o adquirente assuma os bens e a operação do negócio sem alterar o quadro societário. Já a cessão de quotas é mais indicada para mudanças na estrutura societária, seja para a entrada de novos sócios, reorganização interna ou saída de sócios antigos.
Compreender essas nuances é fundamental para garantir que a operação atenda às necessidades específicas das partes envolvidas, evitando conflitos e riscos jurídicos futuros. Assim, a consulta a especialistas em Direito Empresarial para o planejamento e a execução dessas operações é primordial, já que é a responsável por assegurar a conformidade legal e segurança jurídica para todos os envolvidos.
Autores:
Eduardo Tiago Ribeiro – Eduardo@dprz.com.br
André Henrique Vallada Zambon – Andre@dprz.com.br