Alterações de 2021 tornaram mais fácil reconhecer a extinção do crédito tributário
Uma das grandes mudanças na relação entre Fisco e contribuinte nos últimos anos foi a alteração nas regras sobre prescrição intercorrente de impostos, em especial após a Lei nº 14.195/2021 e a consolidação do entendimento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Antes, era necessário que o juiz fosse provocado para declarar a prescrição intercorrente. Agora, a extinção do crédito pode ocorrer automaticamente, sem necessidade de despacho judicial, tornando o processo mais ágil e previsível para o contribuinte.
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente ocorre quando a Fazenda Pública deixa de movimentar um processo de cobrança (execução fiscal) por determinado período, mesmo após a citação válida do devedor.
Trata-se de uma forma de extinção da dívida tributária por inércia do próprio Fisco, conforme previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
O que mudou com a Lei nº 14.195/2021?
Antes de 2021, havia dúvidas e controvérsias sobre a necessidade de despacho judicial para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Essa exigência dava margem a manobras que postergavam indefinidamente a cobrança de tributos, dificultando a vida do contribuinte.
Com a alteração do §4º do art. 40 da LEF, a contagem do prazo de prescrição intercorrente se tornou automática. Veja o que diz a nova redação:
“Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que será de 5 (cinco) anos.”
Ou seja: se a Fazenda deixar o processo inerte por um ano, sem tentativa de localizar bens penhoráveis, começa a contar um novo prazo de 5 anos para que a execução seja encerrada por prescrição — sem necessidade de despacho judicial.
Como isso favorece o contribuinte?
Essa mudança trouxe mais segurança jurídica para o contribuinte, por três motivos principais:
- Fim da dependência do despacho judicial para início da contagem do prazo;
- Previsibilidade no encerramento de execuções fiscais paradas há anos;
- Facilidade na comprovação da prescrição intercorrente, inclusive em sede administrativa ou por requerimento do advogado do contribuinte.
Além disso, os próprios órgãos da Fazenda Nacional passaram a reconhecer administrativamente a extinção do crédito, seguindo a nova lógica legal.
Aplicação prática: quando a dívida prescreve?
De forma prática, o contribuinte pode se beneficiar da prescrição intercorrente quando:
- Já foi citado em uma execução fiscal;
- O processo ficou sem movimentação útil por 1 ano, geralmente por não localizar bens penhoráveis;
- Passaram-se mais 5 anos após essa paralisação, sem qualquer providência eficaz do Fisco.
Com isso, o crédito tributário se torna prescrito e pode ser declarado extinto, resultando na baixa da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e no cancelamento do processo executivo.
Conclusão: fique atento aos prazos e à inércia da Fazenda
A nova regra da prescrição intercorrente favorece o contribuinte que acompanha seus processos e entende seus direitos. Em um sistema tributário tão complexo, conhecer o tempo e os limites da atuação do Fisco é uma forma legítima de defesa.
Caso você tenha execuções fiscais antigas em seu nome ou de sua empresa, pode ser o momento ideal para solicitar a extinção do débito por prescrição intercorrente. E agora, isso está mais fácil, rápido e eficiente.
Autores:
Eduardo Tiago Ribeiro – Eduardo@dprz.com.br
André Henrique Vallada Zambon – Andre@dprz.com.br