Quando um contrato de valor elevado deixa de ser cumprido, a primeira reação de muitos empresários é buscar uma ação de cobrança tradicional, que passa por toda a fase de conhecimento: petição inicial, contestação, produção de provas e sentença.

Esse caminho pode levar anos, tempo que uma empresa credora de valores altos raramente pode se dar ao luxo de esperar.

Existe, porém, uma alternativa mais rápida e prevista na legislação processual: quando o contrato preenche determinados requisitos, ele pode ser executado diretamente, sem a necessidade de discutir novamente a existência da dívida perante o juiz.

Essa possibilidade muda completamente a estratégia de cobrança, especialmente em operações de alto valor, nas quais cada mês de atraso representa um custo financeiro relevante para a empresa credora.

O Contrato como Título Executivo Extrajudicial

O Código de Processo Civil estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial.

Na prática, isso significa que um contrato bem redigido, com essas assinaturas, dispensa a fase de conhecimento e permite que o credor ingresse diretamente com a ação de execução, indo direto para atos como penhora de bens e bloqueio de valores em contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD.

Para que esse benefício seja aproveitado, o contrato precisa reunir três características centrais: a obrigação nele descrita deve ser líquida (com valor determinado ou determinável), certa (sem dúvida sobre sua existência) e exigível (já vencida e não sujeita a condição pendente).

Um contrato mal redigido, com cláusulas ambíguas sobre valores, prazos ou condições de pagamento, pode perder essa força executiva e obrigar a empresa a percorrer o caminho mais longo do processo de conhecimento, mesmo que a dívida seja incontestável.

Por isso, em operações acima de R$ 100 mil, a redação contratual deixa de ser uma formalidade e passa a ser parte da estratégia de recuperação de crédito. Um contrato revisado com esse objetivo em mente reduz significativamente o risco de o credor se ver, no momento da cobrança, com um documento que não sustenta a via executiva.

Garantias e Proteção do Patrimônio em Dívidas de Alto Valor

Quanto maior o valor envolvido, maior a importância de estruturar garantias desde a assinatura do contrato. Aval e fiança colocam o patrimônio de terceiros à disposição do credor em caso de inadimplemento, enquanto penhor e hipoteca vinculam bens específicos, móveis ou imóveis, à garantia da obrigação.

A escolha da garantia mais adequada depende do tipo de operação, do perfil do devedor e do valor envolvido, e deve ser avaliada por um advogado no momento da negociação, não depois que o problema já surgiu.

Mesmo com um título executivo em mãos, é comum que devedores tentem esvaziar o próprio patrimônio para inviabilizar a cobrança, transferindo bens para terceiros, familiares ou empresas do mesmo grupo econômico.

Quando essa movimentação ocorre depois de o devedor já estar ciente da dívida ou de um processo em curso, ela pode configurar fraude à execução, o que permite ao credor pedir a invalidação do negócio realizado e o direcionamento da penhora ao bem transferido.

O Que Fazer na Prática

Diante de um contrato de alto valor não cumprido, o primeiro passo é reunir o documento original com as assinaturas do devedor e das duas testemunhas, além de eventuais aditivos, notas fiscais, comunicações e comprovantes que demonstrem o vencimento da obrigação. Esses elementos ajudam o advogado a avaliar se o título já reúne os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade ou se é necessário algum ajuste na estratégia antes do ajuizamento.

Também vale mapear, ainda que de forma preliminar, os bens conhecidos do devedor e sua situação financeira aparente. Essa informação orienta a decisão sobre pedir de imediato o bloqueio de valores via SISBAJUD, buscar a penhora de bens específicos ou investigar possível movimentação patrimonial suspeita antes de ingressar com a ação.

A recuperação de créditos de valor elevado exige planejamento que começa muito antes do inadimplemento, na própria elaboração do contrato, e se estende até a escolha da estratégia processual mais eficiente para transformar um direito no papel em valores efetivamente recebidos.

 

Autores

Eduardo Tiago Ribeiro – Eduardo@dprz.com.br
André Henrique Vallada Zambon – Andre@dprz.com.br

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