Quais impostos vão incidir, quais alíquotas podem chegar a 28% e quem pagará mais

O mercado de aluguel por temporada cresceu exponencialmente nos últimos anos. Muitos proprietários migraram para plataformas digitais buscando maior rentabilidade. Contudo, a Reforma Tributária altera profundamente a lógica da tributação sobre consumo e pode mudar o custo fiscal da atividade.

Para entender o impacto real, é preciso comparar o cenário atual com o modelo que será implementado com o IBS e a CBS.

Como é tributado hoje o aluguel por temporada

Pessoa física

Quando o proprietário aluga o imóvel como pessoa física, a tributação ocorre via Imposto de Renda da Pessoa Física. A regra é:

  • Recolhimento mensal via Carnê Leão quando o inquilino é pessoa física
  • Alíquota progressiva de até 27,5%
  • Possibilidade de dedução de despesas como condomínio, IPTU e taxa de administração

Importante destacar que, na locação pura, não há incidência de ISS, pois o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que locação de bens imóveis não configura prestação de serviço.


Pessoa jurídica

Quando a atividade é exercida via empresa, a tributação depende do regime escolhido.

No Simples Nacional, a alíquota pode variar aproximadamente entre 6% e 15%, dependendo do faturamento e do enquadramento.

No Lucro Presumido, a carga pode girar em torno de 11% a 16% sobre a receita bruta, considerando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Em regra, ainda não há incidência de ISS quando caracterizada locação pura.

O que muda com a Reforma Tributária

A Reforma cria dois novos tributos sobre o consumo:

  • IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios
  • CBS, de competência federal

A alíquota combinada estimada pode variar entre 25% e 28%, conforme projeções atuais.

O ponto crítico é a classificação da atividade.

Se for considerada locação pura

Se mantido o entendimento de que locação não é serviço, a tendência é que continue fora da incidência do IBS e da CBS.

Nesse cenário, a tributação permaneceria basicamente no âmbito do Imposto de Renda.

Se for considerada hospedagem

Se a atividade for caracterizada como prestação de serviço de hospedagem, especialmente quando houver:

  • Limpeza periódica
  • Troca de roupas de cama
  • Recepção
  • Serviços adicionais

poderá haver incidência do IBS e da CBS sobre a receita.

Nesse caso, a carga pode atingir patamares próximos de 25% ou mais, o que representa mudança estrutural na margem do negócio.

Comparativo prático de carga tributária

Hoje, um proprietário pessoa física pode pagar até 27,5% de IR sobre o lucro líquido, mas apenas após deduções e sem incidência de tributos sobre consumo.

No novo modelo, caso a atividade seja reclassificada como serviço, poderá haver tributação sobre a receita bruta pelo IBS e CBS, independentemente do lucro efetivo, além do Imposto de Renda.

Isso significa que a base de cálculo se amplia e o impacto no fluxo de caixa pode ser significativo.

Impacto no preço final e no mercado

A elevação da carga tributária pode:

  • Reduzir a margem líquida do proprietário
  • Elevar o preço final das diárias
  • Reduzir competitividade frente à hotelaria formal
  • Incentivar formalização via pessoa jurídica estruturada

A definição regulatória será decisiva para determinar quem pagará mais.

Planejamento passa a ser indispensável

Proprietários que atuam com habitualidade devem avaliar:

  • Se continuam como pessoa física
  • Se constituem pessoa jurídica
  • Qual regime tributário será mais eficiente
  • Como estruturar contratos para evitar reclassificação indevida

A Reforma Tributária não aumenta automaticamente o imposto para todos, mas cria um cenário em que a forma de exploração da atividade será determinante.

A antecipação estratégica pode evitar aumento expressivo de carga fiscal.

Autores:

Eduardo Tiago Ribeiro – Eduardo@dprz.com.br

André Henrique Vallada Zambon – Andre@dprz.com.br

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