Alterações de 2021 tornaram mais fácil reconhecer a extinção do crédito tributário

Uma das grandes mudanças na relação entre Fisco e contribuinte nos últimos anos foi a alteração nas regras sobre prescrição intercorrente de impostos, em especial após a Lei nº 14.195/2021 e a consolidação do entendimento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Antes, era necessário que o juiz fosse provocado para declarar a prescrição intercorrente. Agora, a extinção do crédito pode ocorrer automaticamente, sem necessidade de despacho judicial, tornando o processo mais ágil e previsível para o contribuinte.

 

O que é a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre quando a Fazenda Pública deixa de movimentar um processo de cobrança (execução fiscal) por determinado período, mesmo após a citação válida do devedor.

Trata-se de uma forma de extinção da dívida tributária por inércia do próprio Fisco, conforme previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

 

O que mudou com a Lei nº 14.195/2021?

Antes de 2021, havia dúvidas e controvérsias sobre a necessidade de despacho judicial para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Essa exigência dava margem a manobras que postergavam indefinidamente a cobrança de tributos, dificultando a vida do contribuinte.

Com a alteração do §4º do art. 40 da LEF, a contagem do prazo de prescrição intercorrente se tornou automática. Veja o que diz a nova redação:

“Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, que será de 5 (cinco) anos.”

Ou seja: se a Fazenda deixar o processo inerte por um ano, sem tentativa de localizar bens penhoráveis, começa a contar um novo prazo de 5 anos para que a execução seja encerrada por prescrição — sem necessidade de despacho judicial.

 

Como isso favorece o contribuinte?

Essa mudança trouxe mais segurança jurídica para o contribuinte, por três motivos principais:

  1. Fim da dependência do despacho judicial para início da contagem do prazo; 
  2. Previsibilidade no encerramento de execuções fiscais paradas há anos; 
  3. Facilidade na comprovação da prescrição intercorrente, inclusive em sede administrativa ou por requerimento do advogado do contribuinte. 

Além disso, os próprios órgãos da Fazenda Nacional passaram a reconhecer administrativamente a extinção do crédito, seguindo a nova lógica legal.

 

Aplicação prática: quando a dívida prescreve?

De forma prática, o contribuinte pode se beneficiar da prescrição intercorrente quando:

  • Já foi citado em uma execução fiscal; 
  • O processo ficou sem movimentação útil por 1 ano, geralmente por não localizar bens penhoráveis; 
  • Passaram-se mais 5 anos após essa paralisação, sem qualquer providência eficaz do Fisco. 

Com isso, o crédito tributário se torna prescrito e pode ser declarado extinto, resultando na baixa da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e no cancelamento do processo executivo.

 

Conclusão: fique atento aos prazos e à inércia da Fazenda

A nova regra da prescrição intercorrente favorece o contribuinte que acompanha seus processos e entende seus direitos. Em um sistema tributário tão complexo, conhecer o tempo e os limites da atuação do Fisco é uma forma legítima de defesa.

Caso você tenha execuções fiscais antigas em seu nome ou de sua empresa, pode ser o momento ideal para solicitar a extinção do débito por prescrição intercorrente. E agora, isso está mais fácil, rápido e eficiente.

 

Autores:

Eduardo Tiago Ribeiro – Eduardo@dprz.com.br

André Henrique Vallada Zambon – Andre@dprz.com.br

 

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