A Resolução 571/2024, recentemente publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe avanços relevantes para a realização de inventários extrajudiciais, consolidando sua importância como uma alternativa célere e menos onerosa ao processo judicial. Essa medida reflete o compromisso com a modernização dos serviços notariais e a desjudicialização de conflitos.

Mas o que mudou?

A Resolução nº 571, publicada em agosto de 2024, trouxe mudanças para a realização de inventários e partilhas de bens pela via extrajudicial. Alterando a Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a nova norma amplia as possibilidades de inventário extrajudicial, mesmo em casos de herdeiros menores ou incapazes e da existência de testamento, além de flexibilizar a alienação de bens do espólio e regulamentar outras questões relevantes.

Uma das principais inovações é a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes. Antes da Resolução nº 571, tais situações exigiam obrigatoriamente a via judicial. Agora, o procedimento extrajudicial é permitido desde que:

O Ministério Público manifeste-se favoravelmente após o tabelião encaminhar o expediente; e

Que a meação ou quinhão hereditário dos herdeiros menores ou incapazes seja garantido em partes ideais sobre todos os bens deixados pelo falecido.

Contudo, essa modalidade não permite a partilha cômoda – forma de divisão desigual de bens entre os herdeiros, mas que atenda aos interesses das partes. A restrição visa proteger menores e incapazes contra possíveis prejuízos, reforçando a necessidade de acompanhamento e aprovação pelo Ministério Público.

Inventário Extrajudicial com Testamento

A Resolução nº 571 também padronizou a possibilidade de inventário extrajudicial em casos com testamento, desde que:

  • O testamento seja válido e registrado judicialmente;
  • Todos os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes;
  • Todos estejam representados por advogados habilitados; e
  • Disposições irreversíveis no testamento ou situações envolvendo herdeiros menores ainda demandem inventário judicial.

Essa mudança busca uniformizar práticas no Brasil, que antes variavam entre as corregedorias estaduais.

Alienação de Bens do Espólio

Com a nova resolução, a alienação de ativos do espólio antes da partilha não exige mais autorização judicial. No entanto, o inventariante deve:

  • Assegurar o pagamento de tributos e despesas relacionados ao inventário em até um ano;
  • Prestar garantia real ou fidejussória quanto à destinação correta dos recursos da venda; e
  • Garantir a inexistência de restrições judiciais sobre os bens ou herdeiros envolvidos.

Meação do Convivente em União Estável

A resolução também reconhece o direito do convivente em união estável à meação diretamente na escritura pública de inventário, desde que:

  • Todos os herdeiros sejam capazes e concordes; ou
  • O convivente seja o único sucessor e a união estável esteja formalmente reconhecida.

Esse avanço busca simplificar os procedimentos, embora exija cautela para evitar conflitos de interesse, especialmente em casos com herdeiros menores.

Novos Caminhos Para a Desjudicialização

A Resolução nº 571/2024 reflete o esforço do CNJ em desjudicializar e modernizar procedimentos sucessórios, garantindo maior agilidade e redução de custos. Contudo, a complexidade das novas regras exige atenção das partes envolvidas e o suporte de profissionais capacitados, como advogados e tabeliães, para assegurar a correta aplicação da norma e a proteção dos direitos de todos os herdeiros.

A medida também ressalta a importância do planejamento sucessório, permitindo que o titular do patrimônio organize em vida a sucessão de seus bens, prevenindo conflitos e facilitando os trâmites após o falecimento.

 

Autores:

Eduardo Tiago Ribeiro – eduardo@dprz.com.br

André Henrique Vallada Zambon – andre@dprz.com.br

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